Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA 
GIGANTE DA COLINA - GRES LOBO GUARÁ 

 CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS 
 

Art. 1º - O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA GIGANTE DA COLINA, cuja sigla é GRESGC e nome de fantasia GRES LOBO GUARÁ, com sede na QE 36 – Conjunto H – Casa 13 – Guará II, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71.065-083. fundado em 11 de Abril de 2009, é uma associação, sem fins econômicos, inspirada e fundamentada em princípios democráticos.

Art. 2º - O prazo de duração do GRESGC é por tempo indeterminado só podendo ser dissolvido por resolução da Assembleia Geral para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto.

Art. 3º O Foro competente, para resolver quaisquer questões em que seja parte o GRESGC, é da cidade de Brasília, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha ser.  

Parágrafo único - Nenhum cargo eletivo dos Poderes do GRESGC ou da Diretoria Executiva será remunerado, em qualquer hipótese.

Art. 4º- O GRESGC, também denominado GIGANTE DA COLINA, tem por finalidades:  

a ) Incentivar a música popular brasileira e, em especial, o samba e o carnaval:  
b) Dirigir, difundir, incentivar e promover permanentemente atividades e reuniões sociais, assistenciais, cívicas, culturais, folclóricas, recreativas, desportivas e filantrópicas; 
c) Cooperar com as entidades representativas de classe às quais estiver filiado; 
d) Desenvolver cursos de alfabetização e profissionalizantes; 
e) Pugnar pela democracia e pelas liberdades essenciais, sem distinção social, política, de sexo, de raça, de cor, de nacionalidade ou de religião 

Art. 5º- O GRESGC e seus associados agirão dentro dos princípios da cooperação, harmonia, amizade e companheirismo, visando, sempre, o engrandecimento da Associação, baseados no entrosamento de seus órgãos e membros, de modo a assegurar a todos os direitos e benefícios determinados no Estatuto. 

CAPÍTULO II 
DOS ASSOCIADOS 

Art. 6º - Os associados do GRESGC não respondem subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, e dividem-se nas seguintes categorias: 

I- Fundadores;  
II - Beneméritos; 
III - Honorários; 
IV - Contribuintes;

Art. 7º - São Fundadores os associados que assinaram a ata de fundação do GRESGC e que se afiliaram no ato da fundação. Sendo o valor de R$ 222, 00 divididos em até 10 vezes de R$ 22, 00. O Título só será concedido após a quitação do mesmo.

Art. 8º - O título de sócio Benemérito será concedido à pessoa física, associado, que prestar relevantes serviços ao GRESGC, por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 9º - O título de sócio Honorário será concedido à pessoa física que prestar relevantes serviços ao GRESGC, ao Município, ao Estado; ao País e ao Samba; por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único -  O título de sócio Honorário é isento do pagamento de qualquer contribuição, e não poderá votar nem ser votado.

Art. 10 — O título de sócio Contribuinte será concedido à pessoa física, maior de 16 (dezesseis) anos, que participe dos desfiles oficiais do GRESGC e que compre o Título no valor de R$ 100, 00 divididos em 10 vezes de R$ 10, 00. O Título só será concedido após a quitação do mesmo. 

DA ADMISSÃO
DOS ASSOCIADOS

Art. 11 — Somente poderá ser associado do GRESGC quem gozar de bom conceito e tiver boa conduta e educação, devendo a proposta ser apresentada e assinada por associado em pleno uso e gozo dos seus direitos; ficando, entretanto, a critério exclusivo da Diretoria Executiva a aprovação ou não da proposta. 
DOS DIREITOS 
DOS ASSOCIADOS  

Art. 12 — O associado, em pleno uso e gozo de seus direitos sociais, poderá frequentar a sede e as dependências do GRESGC, podendo ainda:  

a) Participar de todas as atividades recreativas, desportivas, sociais, culturais, artísticas, cívicas, folclóricas, cursos e demais festividades; 
b) Cooperar nas atividades administrativas para as quais for convidado pela Diretoria Executiva ou pelos domais Poderes GRESGC 
c) Desconto de 10% na compra de materiais, fantasias e demais produtos;  
d) Votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações respeitados o limite de idade estabelecido pela lei e as condições de elegibilidades estabelecidos no Estatuto:  
e) Representar o GRESGC, quando determinado pela Diretoria Executiva, em solenidades públicas ou particulares;  
f) Terá desconto de 50% em ingressos de festas, shows e eventos produzidos pela GRESGC. 

§1º - O associado que possuir mais de um título do GRESGC, ainda que de outra categoria diferente, somente terá direito a um voto.

§2º - As vantagens dos associados serão intransferíveis.

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS 

Art. 13º — Todo associado tem o dever de:  

a) Pagar o título sem atraso com vencimentos entre o dia 17 ao 22 caso seja parcelado;  
b) Cumprir e respeitar o Estatuto;  
c) Acatar as resoluções da Diretoria Executiva e dos demais Poderes do GRESGC;  
d) Zelar pelo patrimônio do GRESGC e colaborar com os seus Poderes;  
e) Indenizar, imediatamente, em moeda corrente do país, quaisquer prejuízos eventualmente causados ao patrimônio do GRESGC; 
f) Comportar-se com correção, respeito e educação, quando fantasiado, uniformizado ou com o distintivo do GRESGC, no interior ou exterior da Associação, em todas as oportunidades em que a estiver representando; 
g) Abster-se de emitir conceitos desabonadores, desairosos ou deprimentes a respeito do GRESGC, seus Poderes, dirigentes, e representantes; 
h) Portar sempre a carteira social, exibindo-a quando for solicitada pelos dirigentes;  
i) Aceitar os cargos e as comissões para os quais for eleito ou nomeado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; 
j) Comunicar à Diretoria Executiva as alterações do seu estado civil, profissão e endereço; 
k) Comunicar à Diretoria Executiva quaisquer atos ou procedimentos irregulares praticados contra o patrimônio do GRESGC, indicado o autor.

DAS PENALIDADES 

Art. 14 — Os associados, membro ou não dos Poderes do GRESGC são passíveis das penalidades de advertência, suspensão, cassação e eliminação. 

Art. 15 — A pena de advertência será aplicada ao associado que praticar infração que não seja considerada de natureza grave, de acordo com a interpretação exclusiva do Poder do GRESGC que a aplicar; 

Art. 16 - A pena de suspensão será aplicada ao associado que:  

a) Não pagar pontualmente as parcelas da compra do título;  
b) Assumir atitudes contrárias às deliberações da Diretoria Executiva; 
c) Sendo membro de um dos Poderes do GRESGC, não comparecer a três reuniões. consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano;  
d) Praticar ofensas físicas a terceiros no interior da sede do GRESGC;  
e) Desrespeitar os membros dos Poderes do GRESGC, ou a qualquer outro associado, quando no exercício de suas atribuições ou funções; 
f) Proceder com insubordinação grave ou descumprir os deveres estabelecidos neste Estatuto;  
g) Causar danos propositados ao GRESGC;  
h) Emprestar sua carteira de associado para uso de terceiros; 
i) Recusar-se a prestar contas das incumbências ou missões que lhes forem confiadas pelos Poderes do GRESGC.

§1º - O associado que receber a pena de suspensão ficará impedido de frequentar as dependências do GRESGC; entretanto não ficará desobrigado do pagamento das parcelas da compra do título caso não tenha quitado o mesmo. 

§2º - O associado penalizado com advertência ou suspensão, e que se julgar prejudicado, poderá requerer reconsideração do ato ao Poder que lhe aplicou a penalidade, desde que o faça por escrito e no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, contados da ciência da punição, sendo-lhe garantido amplo direito de defesa. 

Art. 17 — A pena de eliminação do associado, membro ou não dos Poderes do GRESGC, por infração de natureza grave, considerada justa causa, ocorrerá quando: 

a) Incidir, por duas vezes, na prática de ato que tenha dado origem à penalidade de suspensão;
b) Desviar receitas, valores ou lesar os cofres do GRESGC; 
c) Usar de deslealdade, infidelidade ou traição à causa comum e aos objetivos sociais, especialmente difamando, caluniando, injuriando ou menosprezando, publicamente, os Poderes do GRESGC, seus membros, representantes e associados; 
d) Provocar escândalo público através de atos infamantes e de desregramento social,  incompatíveis com as normas de boa educação e conduta moral;
e) Causar, por ato ou omissão, no exercício de cargo eleito ou por.função delegada, prejuízos ao GRESGC e/ou a terceiros;
f) Violar gravemente as normas estatutárias, regimentais ou emanadas dos Poderes do GRESGC;
g) Divulgar questões privadas ou sigilosas do GRESGC com o intuito do escandalo, publicidade danosa e que causem grave dano moral ou material;
h) Renunciar ao mandato para o qual for eleito, sem motivação justificada;  
i) Tiver o seu título ou mandato cassado pelos Poderes do GRESGC.

§1º - A aplicação da penalidade será comunicada, por qualquer meio de divulgação válida, ao associado punido, a fim de que possa, se entender conveniente, apresentar recurso, na forma do Estatuto e da Lei. 

§2º - A pena de eliminação do associado, por motivos de natureza grave, é considerada justa causa, acarretará imediatamente a suspensão dos seus direitos estatutários. Em se tratando de membro dos Poderes do GRESGC, a penalidade implicará também na suspensão do exercício do cargo que estiver ocupando. 

§3º - O associado ou dirigente que tiver desviado receitas, valores ou lesar os cofres do GRESGC, não poderá, em nenhuma hipótese, ser readmitido no quadro social, sem antes indenizar integralmente a Associação pelos prejuízos que tiver dado causa

§4º - Ao associado que for aplicada a pena de eliminação, caberá recurso à Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, exigindo-se a decisão, por maioria absoluta, dos votos dos associados presentes à reunião;

Art. 18º — A pena de cassação de mandato, título ou representação será aplicada ao membro dos Poderes Sociais do GRESGC que incidir nas infrações previstas no artigo supra.

§1º - No caso de cassação de mandato de conselheiro, título ou representação, fica assegurado ao interessado o mais amplo direito de defesa, em sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, exigindo-se a decisão de dois terços dos membros presentes a sessão.

§2º - A destituição do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva do GRESGC somente poderá ser decidida pela Assembleia Geral, conforme. determinação do art. 59, inciso II, do Código Civil Brasileiro, observado o quórum especial estabelecido no Parágrafo único - do mesmo dispositivo legal.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 19 — Os Poderes do GRESGC se constituem em: 

I- Assembleia Geral;  
II- Diretoria Executiva;  
III- Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLEIA GERAL 

Art. 20 — A Assembleia Geral é o Poder Soberano do GRESGC e divide-se em Ordinária e Extraordinária. 

§1º - Poderão participar das Assembleias todos os associados com direito a voto e que estejam em dia com suas obrigações sociais, de acordo com as normas e condições estabelecidas no Estatuto.

§2º - As reuniões das Assembleia Gerais iniciar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, devendo as deliberações serem tomadas pela maioria dos presentes, com as exceções previstas no terceiro abaixo

§3º - Para as deliberações a que se reforem os incisos III, IV, V e VI do artigo  24 será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (terço) nas convocações seguintes.

Art. 21 — Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária: 

I - Eleger o Presidente e o Vice-presidente da Diretoria Executiva;
II - Aprovar as contas da Diretoria Executiva.

Art. 22 — A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á: 

a) Anualmente, na segunda quinzena de abril, para aprovar as contas da Diretoria Executiva
b) Bienalmente, na segunda quinzena de abril, para eleger a Diretoria Executiva e os Membros do Conselho Fiscal.

Art. 23 — Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:

I- Proceder à eleição do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva, no caso de vacância dos seus cargos;
II- Alterar o estatuto; 
III- Decidir sobre fusão, incorporação ou dissolução do GRESGC;  
IV- Decidir sobre destituição do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva;
V - Decidir sobre recurso interposto por associado eliminado;  
VI- Decidir sobre quaisquer assuntos de relevante e urgente interesse do GRESGC,

Parágrafo único -  A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, a qualquer tempo, sempre que os interesses do GRESGC assim exigir.

Art. 24 — A convocação das Assembleias Gerais será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, pelo menos, por um quinto dos associados do GRESGC.

§1º - A convocação será feita por edital afixado na sede e pelas redes sociais da entidade com antecedencia mínima de 10 dias.

§2º - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva, em exercício, ou por seu substituto, que, após verificar o quórum previsto no Estatuto, declarará aberta a sessão e indicará um dos associados presentes para assumir a Presidência da Assembleia, empossando-o no ato.

§3º - O Presidente da Assembleia Geral escolherá, entre os presentes, um associado para secretariar os trabalhos.

§4º - Em caso de eleição, serão escolhidos dois associados para servirem de escrutinadores e um fiscal representante de cada chapa.

§5º - Constituída a mesa, o Presidente determinará que o Secretário proceda a leitura da ordem do dia constante do edital de convocação, prosseguindo-se os trabalhos até o seu término.

§6º - Considerar-se-á nula qualquer decisão da Assembleia Geral tomada sobre matéria que não constar da ordem do dia da respectiva convocação.

§7º Nas Assembleias Gerais caberá discussão sobre as matérias constantes da ordem do dia, com exceção das enunciadas nos incisos 1 e II do artigo 22 e incisos 1 e II N & P do artigo 24, quando não será admitida discussão prévia.  

DOS MANDATOS

Art. 25 — Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal do GRESGC é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§1 — Os membros dos Poderes Sociais são solidariamente responsáveis, perante o GRESGC ou terceiros, por omissão, excesso de mandado ou qualquer outra transgressão no exercício dos cargos para os quais foram eleitos, incluindo despesas realizadas além dos limites autorizados, ordem de pagamento em favor de quem não seja legítimo credor do GRESGC, ou despesas que se desviem das finalidades específicas.

§2 – Em caráter excepcional, mediante deliberação expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, poderá ser prorrogado o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelo período estritamente necessário à regularização ou conclusão do processo de sucessão, assegurada a continuidade administrativa da entidade, vedada a prorrogação automática ou por ato unilateral dos próprios membros dos órgãos de administração e fiscalização.

DAS ELEIÇÕES

Art. 26 — Para as eleições de que tratam o item "b" do artigo 23, e os incisos I e II do art. 24, o Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto, apresentará a relação dos associados com condição de voto, que permanecerá afixada no Departamento de Administração à disposição dos associados, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data das eleições.

Parágrafo único -  Somente poderão ser votados os associados das categorias de: 

a) Fundadores;
b) Ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes que tenham completado seu mandato e que não estejam prestando serviços, como dirigentes, em outras Escolas de Samba que façam parte dos desfiles carnavalescos do GRESGC, nem tenham cometido nenhuma infração prevista no Estatuto; 
c) Contribuintes, desde que tenham se afiliado oficialmente pelo GRESGC nos dois anos anteriores à realização das eleições. 

Art. 27- As chapas concorrentes deverão apresentar no Departamento de Administração do GRESGC, por escrito, em duas vias, assináda por um representante, a relação com os nomes e categorias dos associados candidatos aos cargos eletivos, inclusive dos respectivos suplentes, até 20 (vinte) dias anteriores a data das eleições, afim de ser averiguado a existência de algum impedimento ou irregularidade com relação aos candidatos.

Parágrafo único -  A Diretoria Executiva, após análise, comunicará ao representante da chapa, por qualquer meio de divulgação válida, a existência de qualquer impedimento ou irregularidade. Nesse caso, o representante da chapa devená apresentar no Departamento de Administração, em substituição, outro(s) nome(s) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao horário designado para os trabalhos da Assembleia, sob pena de ser considerada inválida a chapa que não cumprir essa regra. 

Art. 28 — As cédulas serão impressas ou datilografadas, sem emendas ou rasuras, confeccionadas pela Diretoria Administrativa, para serem colocadas em envelopes rubricados pelo Presidente e Secretário da Assembleia Geral.

Parágrafo único - O associado eleitor, munido da carteira social e carteira de identidade, e assinará o livro de presença, receberá um envelope da Mesa Diretora, se dirigirá à cabine própria destinada à votação e, após inserir o seu voto no envelope, colocará o mesmo na urna para esse fim destinada.

Art. 29 — Será considerado nulo o voto que:

a) Não contiver, no envelope, as rubricas do Presidente e do Secretário da Assembleia Geral; 
b) Contiver, no mesmo envelope, mais de uma cédula de chapas diferentes;  
c) Tiver a cédula adulterada, rasurada ou com algum tipo de escrito ou marcação.

§1º - O voto é pessoal, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, voto por procuração

§2º - Os casos omissos ou duvidosos serão decididos, soberanamente, pelo Presidente da Assembleia Geral.

Art. 30— As Assembleias Gerais Ordinárias das eleições iniciar-se-ão às 09 (nove) horas e serão concluídas às 20:00 (vinte) horas do mesmo dia, sendo a votação por escrutínio secreto, com exceção da previsão constante do §segundo deste artigo. Após o término da votação, na presença do Presidente e do Secretário da Assembleia e dos fiscais das chapas concorrentes, os escrutinadores farão a contagem dos votos e, depois de apurado o resultado, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos, empossando-os imediatamente

§1º - O horário de funcionamento das Assembleias Extraordinárias poderá ser fixado diferentemente, desde que conste obrigatoriamente no edital de convocação. Sendo as eleições sempre marcadas para Domingo.

§2º- No caso de existir somente uma chapa concorrente, a eleição será realizada por aclamação, se, preliminarmente, os associados assim decidirem.

§3º - Caberá ao Presidente da Assembleia manter a ordem no recinto que forem realizadas as eleições, podendo, inclusive, proibir o ingresso e permanência, nas dependências do GRESGC, de pessoas que não sejam associadas, durante o período das eleições até o final da Assembleia.  

§4º - A ata da reunião será redigida pelo Secretário e assinada por este e pelo, Presidente da Assembleia e registrada em livro próprio.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31 — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador do GRESGC, será constituído por três membros Efetivos e três Suplentes, eleitos na forma estabelecida no artigo 34.

Parágrafo único -  Não poderá fazer parte do Conselho Fiscal nenhum membro da Diretoria Executiva.

Art. 32 — O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada mês, para proceder ao exame das contas da Diretoria Administrativa, elaborando o balancete mensal; e, anualmente, para examinar as contas e emitir parecer sobre o orçamento e balanço geral do GRESGC; ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§1º - O Vice-Presidente do Departamento de Finanças participará de todas as reuniões do Conselho Fiscal.

§2º - O Conselho Fiscal funcionará, sempre, com à totalitade dos seus membros efetivos, sendo convocado o Suplente no caso de ausência de algum conselheiro.

§3º - Na falta ou impedimento temporário do Presidente, este será substituído pelo membro mais idoso do Conselho. Em caso de vacância do cargo ou à insuficiência de membros para o funcionamento do Órgão, será realizada eleição em Assembleia Geral,  para preenchimento do(s) cargo(s) e complementação do(s) mandato(s).

§4º - O membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o seu mandato, sendo substituído pelo Suplente.

Art. 33— Além das atribuições constantes deste Estatuto, é da competência do Conselho Fiscal:

a) Examinar, mensalmente, os livros e documentos contábeis;
b) Apresentar parecer sobre o orçamento anual de receita e despesa, bem como de quaisquer verbas suplementares, constantes de proposta da Diretoria Executiva:  
c) Comunicar ao Presidente da Diretoria Executiva, quaisquer irregularidades administrativas e contábeis, indicando as medidas a serem tomadas; 
d) Auxiliar o Presidente da Diretoria Executiva, sempre que solicitado;  
e) Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral. 

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 34— A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente eleitos pela Assembleia Geral, considerados Administradores do GRESGC, para os efeitos Art. 59, inciso 1, do Código Cívil Brasileiro, e pelos Vice-Presidentes escolhidos pelo Presidente, sendo o órgão executor de todas as medidas destinadas à efetivação das atividades previstas neste Estatuto.

Art. 35 — Ao Presidente eleito caberá a Presidência da Diretoria Executiva e, em sua falta ou impedimento temporário, inclusive nas reuniões de Diretoria, caberá ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva substituí-lo.

Art. 36 — Em caso de vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, assumirá o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, que deverá convocar, no prazo máximo de trinta dias contados da vacância, a Assembleia Geral para a realização de eleição para preenchimento do cargo, na forma deste Estatuto, cabendo ao eleito completar o mandato do antecessor.

Parágrafo único -  Em caso de vacância do cargo de Vice-presidente da Diretoria  Executiva, o Presidente convocará a Assembleia Geral  para a realização de eleição para  preenchimento do cargo, cabendo ao eleito completar o mandato do antecessor.

Art. 37 — Os Departamentos que constituem a Diretoria Executiva do GRESGC, a cargo dos Vice-Presidentes, são os seguintes: 

Departamento de Administração; 
Departamento de Finanças;  
Departamento de Patrimônio; 
Departamento Social e Cultural; 
Departamento Jurídico;  
Departamento. de Esportes; 
Departamento de Relações Públicas; Departamento Musical;
Departamento de Carnaval.

Parágrafo único -  O Presidente da Diretoria Executiva poderá criar novos Departamentos e/ou desmembrá-los, podendo nomear um mesmo Vice-Presidente para um ou mais Departamentos, 

Art. 38 — Compete à Diretoria Executiva, sob o comando do Presidente resolver os casos urgentes do interesse do GRESGC.

Art 39 - As resoluções da Diretoria Executiva serão tornadas por maioria dos votos dos Vices Presidentes presentes; predominando, em caso de empate, o voto. de minerva do Presidente.

Art. 40 — As reuniões da Diretoria Executiva serão secretariadas pelo Vice-Presidente de Administração, lavrando-se ata em livro próprio que, após lida e aprovada na reunião seguinte, será assinada pelo referido Vice-Presidente e pelo Presidente.

Art. 41 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou seu substituto.

Art. 42 - Os Diretores dos diversos Departamentos poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, desde que convidados pelo Presidente, podendo tomar parte nas discussões que digam respeito às suas atribuições, sem, contudo, terem direito a voto. 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 43 — Além das atribuições constantes deste Estatuto, compete ao Presidente da Diretoria Executiva: 

a) Exercer a autoridade e a administração geral do GRESGC, pugnando pela defesa dos interesses da instituição e pelo engrandecimento do patrimônio e dos melhoramentos conquistados;  
b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações das 
Assembleias Gerais; 
c) Exercer a representação do GRESGC nas relações internas e externas, cabendo-lhe exclusivamente a nomeação e destituição dos Vice-Presidentes, Diretores e Acessores dos diversos Departamentos;  
d) Exercer a representação judicial e/ou extrajudicial do GRESGC ou nomear procuradores para esta finalidade; 
e) Traçar as diretrizes do funcionamento de todos os Departamentos, supervisionando-os, mantendo a organização homogênea de suas funções e organizando de forma harmoniosa a atuação dos mesmos, sempre em benefício do GRESGC;  
f) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e resolver sobre admissão, advertência, suspensão, licença ou eliminação de associado e/ou dirigente do GRESGC; 
g) Tomar as determinações do interesse do GRESGC perante as entidades às quais esteja filiado, bem como manter bom relacionamento com as autoridades constituídas e com as demais entidades co-irmãs; 
h) Admitir, suspender, demitir e licenciar qualquer funcionário do GRESGC, fixando-lhes ordenados, salários e/ou "pro Iabores”; 
i) Assinar e endossar títulos; 
j) Movimentar em conjunto com o Vice-Presidente do Departamento de Finanças a conta corrente bancária do GRESGC; 
k) Autorizar as despesas ordinárias e os respectivos pagamentos;  
l) Colocar o "pague-se" em todas as faturas e documentos que indiquem despesas, para a efetivação dos respectivos pagamentos; 
m) Organizer os relatórios anuais, resumindo todas as atividades do GRESGC, obtendo, para tanto, dos Vice-Presidentes dos Departamentos, exposição circunstanciada das atividades dos diversos Departamentos da Diretoria;
n) Resolver sobre a filiação ou desfiliação do GRESGC em entidados do classe, após ouvir a Assembleia  Geral;  
o) Nomear representantes junto às entidades às quais o GRESGC estiver filiado podendo substituí-los quando julgar conveniente;  
p) Apresentar, anualmente, as contas do GRESGC, para apreciação e votação da Assembleia Geral 
Ordinária, em reunião especialmente convocada para essa finalidade;  
q) Convocar as Assembleias Gerais e o Conselho Fiscal, obedecendo as normas estatuárias e legais;  
r) Autorizar as despesas, cujos valores não ultrapassem 1000 (mil) salários mínimos vigentes na cidade de Brasília. As despesas que ultrapassarem esses valoros dependerão de autorização do Conselho Fiscal:
s) Presidir a Comissão de Carnaval; 
t) Elaborar, com a colaboração dos Vice-Presidentes dos Departamentos, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, submetendo-o à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

§1º - Além das atribuições constantes deste Estatuto, compete ao Vice-presidente da Diretoria Executiva colaborar nas funções que forem delegadas pelo Presidente.

§2º - No desempenho de suas funções, o Presidente da Diretoria Executiva não poderá onerar o patrimônio social, sem autorização da Assembleia Geral.

DOS VICE-PRESIDENTES DOS DEPARTAMENTOS  

Art. 44 — Além das atribuições específicas de cada Departamento, incubi-se aos Vices-Presidentes as seguintes funções: 

a) Agir como delegado do Presidente em seus respectivos setores. e representa-lo eventualmente, nos atos para os quais for designado; 
b) Colaborar com o Presidente da Diretoria Executiva na elaboração do Regimento Interno da Diretoria  Executiva; 
c) Apresentar ao Presidente, findo o ano social, uma exposição detalhada das atividades. dos seus Departamentos, com as observações que julgar convenientes, para constar do relatório anual da Diretoria Executiva do GRESGC;  
d) Indicar Diretor(es) ou Assessor(es) dos seus Departamentos, em número não superior a 5 (cinco), para decisão e homologação pelo Presidente da Diretoria Executiva, os quais somente podendo exercer as funções se forem associados do GRESGC. e estejam em dia com suas obrigações estatutárias; 
e ) Reunir, no mínimo, uma vez por mês, os componentes dos seus Departamentos.

Parágrafo único -  É expressamente proibido aos Vice-Presidentes, interferirem ou opinarem sobre qualquer outro Departamento que não esteja sob a sua direção, se não lhes for previamente autorizado pelo Presidente. 

Art. 45 — Compete ao Vice-presidente do Departamento de Administração:

a) Organizar, dirigir o fazer executar os serviços do Secretario, constantes do expediente,: arquivo, processamento de propostas e expedição de carteiras;
b) Assinar ofícios e correspondências comuns do GRESGC, quando não for da alçada da do Presidente da Diretoria Executiva;
c) Elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como os avisos e convocações;
d) Organizar e elaborar o relatório anual de todas as atividades que deverá ser apresentado para a Assembleia Geral;
e) Secretariar as reuniões do Departamento de Carnaval, auxiliando nas atividades designadas pelo Presidente da Diretoria Executiva. 

Art. 46 — Compete ao Vice-Presidente do Departamento de Finanças:

a) Organizax os serviços de tesouraria e de contabilidade, mantendo-os em dia de acordo com as exigências legais e os interesse do GRESGC;  
b) Controlar a arrecadação das receitas sociais, e manter sob sua guarda os valores sociais e donativos de qualquer espécie; 
c) Controlar a receita e despesa do acordo com o orçamento, mantendo o Presidente da Diretoria Executiva a par da situnção econômico financeira do GRESGC;  
d) Proceder ao depósito do títulos e valores pertencentes ao GRESGC em entidades bancárias e financeiras estabelecidas na Cidade de Brasília, assim como ofetuar os pagamentos autorizados, assinando as quitações necessários; 
e) Assinar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, títulos, letras de câmbio, duplicatas, promissórias, cheques e demais obrigações do GRESGC; 
f) Visar todos os documentos relativos às despesas dos diversos Departamentos do GRESGC 
g) Apresentar à Diretoria Executiva a posição das contas gerais do GRESGC, bem como o balancete mensal econômico-financeiro, com as explicações que julgar importantes, na forma disposta neste estatuto ou sempre que for solicitado pelo Conselho Fiscal; 
h) Manter em dia o livro caixa com a escrituração das receitas e, despesas do GRESGC e anunciar diariamente sempre que houver alterações de valores na internet; 
i) Superintender fiscalizar o funcionamento de todas as áreas que gerem receitas; tomando as providencias que for de interesse da entidade. e levando ao conhecimento da Diretoria Executiva as resoluções tomadas; 
j)  Conferir as folhas de pagamento, visando-as quinzenal ou mensalmente;  
k) Fornecer ao Presidente da  Diretoria Executiva os elementos necessários à elaboração do orçamento anual; 
l) Manter, sob sua guarda pessoal, os haveres e valores do GRESGC, somente se exonerando desta responsabilidade quando receber a devida quitação. 

Parágrafo único - É terminantemente proibido ao Vice-Presidente do Departamento de Finanças ter sob sua guarda, em espécie, valores superiores a 10 (dez) salários mínimos vigente nesta Unidade Federativa, sob pena de responsabilidade cívil e criminal.

Art. 47— Compete ao Vice Presidente do Departamento de Patrimônio: 

a) Zelar pelos interesses do patrimônio do GRESGC, mantendo sob sua guarda, conservação e manutenção os bens móveis e imóveis; 
b) Atender e suprir qualquer falta que traga desorganização aos serviços e administrar todas as obras que forem consideradas inadiáveis, após a devida autorização expressa do Presidente da Diretoria Executiva;
c) Dirigir o almoxarifado, mantendo sob controlo o estoque, consumo o conservação do material; d) Manter e conservar sob sua guarda os troféus, medalhas, símbolos, bandeiras, estandartes e flâmulas que representem valores de patrimônio histórico, desportivo, cultural e artístico do GRESGC; 
e) Zelar pela limpeza, conservação, manutenção, arrumação e preparação da quadra de ensaios e demais dependências do GRESGC;
f) Relacionar, anualmente ou quando for solicitado, todos os bens móveis e imóveis, com a devida discriminação e atualização dos valores, a fim de que conste do relatório anual da Diretoria Executiva.

Art. 48 — Compete ao Vice-Presidente do Departamento Social e Cultural:

a) Organizar e dirigir as festividades do GRESGC, com exceção dos ensaios carnavalescos, quando atuará como assessor do Vice-Presidente do Departamento de Carnaval;
b) Representar o GRESGC em atos de caráter social, cultural, recreativo, cívico, religioso e filantrópico, cuidando das suas relações sociais internas e externas;
c) Apresentar à Diretoria Executiva, com antecedência de quinze dias da publicação do boletim informativo, a programação do Departamento;
d) Manter fiscalização permanente nas festividades e atividades do GRESGC, comunicando ao Presidente da Diretoria Executiva qualquer irregularidade que ocorra, inclusive no que diz respeito à convivência social;  Comparecer, nos locais das reuniões sociais e festividades do GRESGC ou perante qualquer outra agremiação sempre que for autorizado pelo Presidente da Diretoria Executiva, além de zelar pela manutenção da ordem e decoro nas dependências da Associação ou nos locais em que a represente;
e) Submetor ao Presidente da Diretoria Executiva todas as medidas e sugestões que julgar necessários para o desenvolvimento e êxito nas festividades e reuniões de sua competência;
f) Organizar cursos e palestras com o objetivo de difundir atividades artísticas, culturais e cívicas para os associados do GRESGC;
g) Divulgar assuntos de interesse social e cultural do país, exceto aqueles que tenham conteúdo político-partidário, promovendo comemorações festivas nas grandes datas nacionais;
h) Promover excursões e visitas a museus e locais históricos. 

Art. 49— Compete ao Vice Presidente do Departamento Jurídico:

a) Representar o GRESGC, judicial ou extrajudicialmente, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da Diretoria Executiva, na forma da lei;  
b) Providencia toda e qualquer documentação perante as repartições públicas federais. estaduais municipais, autárquicas e entidade representativas de classe sejam do interesse do GRESGC;
c) Emitir parecer em contratos em que o GRESGC fizer parte, bem como sobre assuntos jurídicos perante as entidades nas quais esteja filiado;
d) Apresentar à Diretoria Executiva as leis e resoluções dos órgãos ou entidades às quais o GRESGC deva obedecer, indicando as providencias que devam ser tomadas no interesse da Associação.

Art. 50 — Compete no Vice-Presidente de Esportes:

a) Superintender todos os desportos amadores praticados no GRESGC, mantendo e conservando sob sua guarda o material esportivo do seu Departamento; 
b) Representar o GRESGC junto às entidades desportivas às quais esteja filiado;
c) Opinar sobre a participação das equipes desportivas do GRESGC em quaisquer competições;
d) Zelar pela manutenção e preparo do quadro de atletas do GRESGC, assim como pelo cumprimento das regras desportivas, inclusive pela inscrição dos atletas nas entidades e competições das quais o GRESGC faça parte.

Art. 51 — Compete ao Vice-Presidente do Departamento de Relações Públicas:

a) Redigir e distribuir para a Imprensa, notas, e qualquer tipo de correspondência que seja do interesse do GRESGC;
b) Divulgar os assuntos relacionados aos Departamentos do GRESGC, quando devidamente autorizado pelo Presidente da Diretoria Executiva;
c) Organizar e dar publicidade do boletim mensal elou da revista oficial do GRESGC, com a demais e Assessores da Diretoria Executiva;
d) Representar o GRESGC junto aos órgãos de Imprensa, colocando à disposição dos mesmos todos os meios necessários à divulgação das matérias de interessee Associação;
e) Integrar-se com o Departamento de Carnaval, participando de todas as suas atividades e programações.

Art. 52 — Compete ao Vice-Presidente do Departamento Musical:

a) Organizar, supervisionar e dirigir todos os serviços e atividades pertinentes à Harmonia, à Bateria e aos Compositores;
b) Relacionar e reunir mensalmente, ou quando se fizer necessário, os componentes da Harmonia, Bateria e Compositores;
c) Supervisionar, em todas as festividades, ensaios e desfiles, o bom andamento dos serviços e o comportamento dos componentes sob sua responsabilidade; 
d) Manter sob sua guarda e conservação os instrumentos e os equipamentos da Bateria;
e) Participar de todas as reuniões da Comissão de Carnaval, representando os segmentos sob sua responsabilidade, inclusive nos ensaios, desfiles e demais festividades.
f) Distribuir a síntese do enredo aos compositores para a elaboração do samba-enredo, bem como, em reunião da Diretoria Executiva, dar as explicações sobre o desenvolvimento dos sambas relativos ao enredo escolhido;
g) Representar o GRESGC, no âmbito de suas atividades, nas festividades realizadas; 

Art. 53 — Compete ao Vice-Presidente do Departamento de Carnaval: 
 
a) Formar a Comissão de Carnaval, com a participação dos Vice-Presidentes dos Departamentos indicados neste Estatuto e do Presidente da Diretoria Executiva,  cabendo a este conduzir as reuniões;
b) Proceder, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, a escolha do enredo, E analisando os temas apresentados pela Comissão de Carnaval;  
c) Desenvolver e aprimorar o enredo, submetendo as sugestões ao Presidente da Diretoria Executiva;  
d) Selecionar, juntamente com a Comissão de Carnaval, os artistas que desenvolverão o Carnaval,  as alegorias e a equipes do barracão; 
e) Proceder a concorrência para a execução das alegorias, bem como a execução e entrega dos figurinos; 
f) Determinar, juntamente com a Comissão de Carnaval, a execução dos carros alegóricos, abre-alas e alegorias do mão;  
g) Inspecionar as fantasias, carros alegóricos o demais elementos cenográficos; 
h) Programar, juntamente com a Comissão de Carnaval, os ensaios dos componentes do GRESGC, inclusive das alas, dos destaques e da comissão de frente;  
i) Informar aos presidentes das alas a forma de procedimento nos desfiles de Carnaval; 
j) Dirigir, juntamento com a Comissão de Carnaval, o desfile oficial;  
K) Submeter à aprovação da Diretoria Executiva, o orçamento das despesas relativos à execução do Carnaval. 

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO 
 
Art 54 - Constituem o patrimônio do GRESGC:

a) Os bens adquiridos a título gratuítou ou oneroso;
b) Os fundos especiais destinados ao custeio das suas atividades; 
c) As rendas patrimoniais. 

Parágrafo único -  Os recursos constantes deste artigo farão parto do orçamento anual. 

Art. 55 — A prestação do contas será enviada ao Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto.

Art. 56 — A Diretoria Executiva manterá escriturado, em livro próprio, todos os bens e haveres do GRESGC, onde constará o movimento de aquisições e baixas do patrimônio.

DAS RECEITAS

Art. 57- A receita do GRESGC será constituída:

a) Pelas contribuições sociais;
b) Pelos donativos;
c) Pelo aluguel ou renda de suas dependências;
d) Pela venda ou aluguel de material com a logomarca da GRESGC;
e) Pela sua exibição em festividades que não tenham caráter filantrópico ou de retribuição de favores; 
f) Pelo lucro líquido obtido nos bares, venda de ingressos, aluguel de mesas; etc
g) Pelos auxilios e subvenções das autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais e  de entidades particulares ou de fundos eventuais
h) Pelo recebimento de prêmios em desfiles oficias oficiais ou particulares.

Parágrafo único -  Qualquer outra idéia para aumentar a receita poderá ser aceita desde que esteja de acordo com as leis do Estado e de acordo com o Estatuto.

DAS DESPESAS

Art. 58 — As despesas do GRESGC correrão pelos seguintes códigos:

a) Administração geral da sede, serviços de conservação e despesas diversas; 
b) Contribuições regulamentares; 
c) Assistência técnica, conferências, desfiles, estudos de caráter cultural, social e artístico, boletim ou revista oficial; 
d) Aplicação em bens imóveis, obras, mobiliário e instalações em geral; 
e) Salários dos funcionários e profissionais contratados; 
f) Pagamento de aluguéis, impostos, taxas, tarifas, seguros,  
g) Custeio do Carnaval, no que se refere às alegorias, bandeiras, divulgação do Carnaval, transportes, alimentação, conservação, manutenção, aquisição de equipamentos da bateria, adereços, etc. 

Art. 59 — A aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos de renda somente poderão se realizar com a autorizacão da Assembleia Geral, na forma do Estatuto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 60 - No interesse do GRESGC e de seus associados, a Diretoria Executiva poderá organizar e manter os serviços internos que julgar convenientes, executendo-os por meio de contratos com terceiros, associações ou empresas, nos limites previstos no Estatuto, com a devida fiscalização dos Poderes competentes.

Art. 61 — A Diretoria Executiva poderá assinar contratos de locação ou de prestação de serviços para qualquer tipo de atividade do interesse do GRESGC, por prazo que não exceda o limite do seu mandato, salvo com autorização da Assembleia Geral.

Art. 62 — A Diretoria Executiva poderá promovor concursos e campanhas para aumento do quadro social, estabelecendo prêmios, brindes e honrarias.

Art. 63 — Os representantes do GRESGC são obrigados a informar à Diretoria Executiva as ocorrências e decisões havidas nas reuniões das entidades representativas da classe, apresentando relatório circunstanciado.

Art. 64 — No caso de programações recreativas, sociais, culturais e festivas de elevado custo, poderá a Diretoria Executiva cobrar uma cota de cooperação dos associados, para ingresso nas dependências do GRESGC. Sendo validado o Direito de 50% de desconto para Sócios.

Art. 65 — A Diretoria Executiva poderá ceder as dependências do GRESGC para fins caritativos ou beneficentes, cobrando ingresso dos associados.

Art. 66 — A fixação dos valores das contribuições do associados da categoria de Contribuintes será feita pela Diretoria Executiva, após a devida homologação da Assembleia Geral.

Art. 67 - A ausência de cobrador não justifica o atraso no pagamento das contribuições, devendo o Associado efetuar o pagamento na sede social do GRESGC, quando não procurado pelo cobrador.

Art. 68 - Fica assegurado ao GRESGC, independentemente das demais sanções estabelecidas no Estatuto, o direito de responsabilizar judicialmente associado que praticar atos ilícitos que causem dano ou prejuízo as GRESGC.

Art. 69 — Os associados das categorias de Beneméritos e Honorários, assim como qualquer membro do Conselho Fiscal, somente poderão ser eliminados eou ter seus mandatos cassados, por decisão da Assembleia Geral, na forma do Estatuto.

Art. 70 — As dependências do GRESGC não poderão sor cedidas ou alugados para reuniões políticas e religiosas.

Art. 71 — Caberá ao GRESGC, como parceiro dos sambas de enredo da Escola, assistir e ou firmar contratos, em conjunto com os compositores, tendo como objeto a obra litero-musical, e participar das rendas que os compositores tiverem direitos, na forma de acordo que vier a ser celebrado, conforme legislação sobre a matéria. 

Art. 72 - Quaisquer placas ou colocação de nomes nas dependências do GRESGC deverão ser precedida do autorização da Assembleia Geral. 

 Art. 73 – O Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina (GRESGC) é entidade privada sem fins lucrativos e não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

Art. 74– O Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina (GRESGC) manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, mantendo seus registros contábeis de forma regular e organizada, de modo a permitir a adequada identificação de suas receitas, despesas, patrimônio e demais atos e fatos de natureza econômico-financeira, nos termos do art. 33, inciso IV, da Lei no 13.019/2014.

Parágrafo único - Todos os recursos, receitas, resultados, sobras e eventuais excedentes serão aplicados integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, exclusivamente para o desenvolvimento e manutenção das finalidades institucionais da entidade, nos termos do art. 2o da Lei no 13.019/2014.

Art. 75— O GRESGC somente poderá ser dissolvido quando se tornar impossível o preenchimento dos fins a que se destina, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, na forma do Estatuto e da Lei.

Parágrafo único - Em caso de dissolução do GRESGC, depois de deduzidas as obrigações e responsabilidades da entidade, o respectivo patrimônio líquido será destinado a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei no 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, cabendo à Assembleia Geral deliberar sobre a entidade destinatária, observadas as disposições legais aplicáveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 76 - As core do GRESGC são amarela, preta e branca, nada impede, em decorrôncia do enredo do Carnaval, sejam utilizadas outras cores.

Art. 77 — O pavilhão oficial do GRESGC tem as seguintes medidas; proporção da largura pelo cumprimento é de um metro por dois metros.

Art. 78 - O emblema do GRESGC é representado por um escudo com um lobo Guará no centro.

Parágrab único - A flamula  poderá variar de formato, devendo porém constar sempre o emblema oficial.

Art. 79 — O presente Estatuto Social somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, após decorridos 6 (seis) meses de sua vigência, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva, ressalvadas as disposições legais supervenientes.

Art. 80 — Só poderá fazer parte da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, aquele que for sócio e estiver com as contribuições em dia.

Art. 81 — Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada para essa finalidade, que será levada para registro nos órgãos competentes, para todos os fins de direito. 

Art. 82 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2026 
 
MÁRIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS

Presidente do Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina