ESTATUTO SOCIAL DO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA GIGANTE DA COLINA - GRES LOBO GUARÁ
Art. 1º - O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA GIGANTE DA COLINA, cuja sigla é GRESGC e nome de fantasia GRES LOBO GUARÁ, com sede na QE 36 – Conjunto H – Casa 13 – Guará II, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71.065-083. fundado em 11 de Abril de 2009, é uma associação, sem fins econômicos, inspirada e fundamentada em princípios democráticos.
Art. 2º - O prazo de duração do GRESGC é por tempo indeterminado só podendo ser dissolvido por resolução da Assembleia Geral para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto.
Art. 3º O Foro competente, para resolver quaisquer questões em que seja parte o GRESGC, é da cidade de Brasília, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha ser.
Parágrafo único - Nenhum cargo eletivo dos Poderes do GRESGC ou da Diretoria Executiva será remunerado, em qualquer hipótese.
Art. 4º- O GRESGC, também denominado GIGANTE DA COLINA, tem por finalidades:
b) Dirigir, difundir, incentivar e promover permanentemente atividades e reuniões sociais, assistenciais, cívicas, culturais, folclóricas, recreativas, desportivas e filantrópicas;
c) Cooperar com as entidades representativas de classe às quais estiver filiado;
d) Desenvolver cursos de alfabetização e profissionalizantes;
e) Pugnar pela democracia e pelas liberdades essenciais, sem distinção social, política, de sexo, de raça, de cor, de nacionalidade ou de religião
Art. 5º- O GRESGC e seus associados agirão dentro dos princípios da cooperação, harmonia, amizade e companheirismo, visando, sempre, o engrandecimento da Associação, baseados no entrosamento de seus órgãos e membros, de modo a assegurar a todos os direitos e benefícios determinados no Estatuto.
Art. 6º - Os associados do GRESGC não respondem subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, e dividem-se nas seguintes categorias:
II - Beneméritos;
III - Honorários;
IV - Contribuintes;
Art. 12 — O associado, em pleno uso e gozo de seus direitos sociais, poderá frequentar a sede e as dependências do GRESGC, podendo ainda:
b) Cooperar nas atividades administrativas para as quais for convidado pela Diretoria Executiva ou pelos domais Poderes GRESGC
c) Desconto de 10% na compra de materiais, fantasias e demais produtos;
d) Votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações respeitados o limite de idade estabelecido pela lei e as condições de elegibilidades estabelecidos no Estatuto:
e) Representar o GRESGC, quando determinado pela Diretoria Executiva, em solenidades públicas ou particulares;
f) Terá desconto de 50% em ingressos de festas, shows e eventos produzidos pela GRESGC.
Art. 13º — Todo associado tem o dever de:
b) Cumprir e respeitar o Estatuto;
c) Acatar as resoluções da Diretoria Executiva e dos demais Poderes do GRESGC;
d) Zelar pelo patrimônio do GRESGC e colaborar com os seus Poderes;
e) Indenizar, imediatamente, em moeda corrente do país, quaisquer prejuízos eventualmente causados ao patrimônio do GRESGC;
f) Comportar-se com correção, respeito e educação, quando fantasiado, uniformizado ou com o distintivo do GRESGC, no interior ou exterior da Associação, em todas as oportunidades em que a estiver representando;
g) Abster-se de emitir conceitos desabonadores, desairosos ou deprimentes a respeito do GRESGC, seus Poderes, dirigentes, e representantes;
h) Portar sempre a carteira social, exibindo-a quando for solicitada pelos dirigentes;
i) Aceitar os cargos e as comissões para os quais for eleito ou nomeado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
j) Comunicar à Diretoria Executiva as alterações do seu estado civil, profissão e endereço;
k) Comunicar à Diretoria Executiva quaisquer atos ou procedimentos irregulares praticados contra o patrimônio do GRESGC, indicado o autor.
Art. 14 — Os associados, membro ou não dos Poderes do GRESGC são passíveis das penalidades de advertência, suspensão, cassação e eliminação.
Art. 15 — A pena de advertência será aplicada ao associado que praticar infração que não seja considerada de natureza grave, de acordo com a interpretação exclusiva do Poder do GRESGC que a aplicar;
Art. 16 - A pena de suspensão será aplicada ao associado que:
b) Assumir atitudes contrárias às deliberações da Diretoria Executiva;
c) Sendo membro de um dos Poderes do GRESGC, não comparecer a três reuniões. consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano;
d) Praticar ofensas físicas a terceiros no interior da sede do GRESGC;
e) Desrespeitar os membros dos Poderes do GRESGC, ou a qualquer outro associado, quando no exercício de suas atribuições ou funções;
f) Proceder com insubordinação grave ou descumprir os deveres estabelecidos neste Estatuto;
g) Causar danos propositados ao GRESGC;
h) Emprestar sua carteira de associado para uso de terceiros;
i) Recusar-se a prestar contas das incumbências ou missões que lhes forem confiadas pelos Poderes do GRESGC.
Art. 19 — Os Poderes do GRESGC se constituem em:
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20 — A Assembleia Geral é o Poder Soberano do GRESGC e divide-se em Ordinária e Extraordinária.
§1º - Poderão participar das Assembleias todos os associados com direito a voto e que estejam em dia com suas obrigações sociais, de acordo com as normas e condições estabelecidas no Estatuto.
§2º - As reuniões das Assembleia Gerais iniciar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, devendo as deliberações serem tomadas pela maioria dos presentes, com as exceções previstas no terceiro abaixo
§3º - Para as deliberações a que se reforem os incisos III, IV, V e VI do artigo 24 será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (terço) nas convocações seguintes.
Art. 21 — Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
II - Aprovar as contas da Diretoria Executiva.
V - Decidir sobre recurso interposto por associado eliminado;
VI- Decidir sobre quaisquer assuntos de relevante e urgente interesse do GRESGC,
DOS MANDATOS
Art. 25 — Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal do GRESGC é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§1 — Os membros dos Poderes Sociais são solidariamente responsáveis, perante o GRESGC ou terceiros, por omissão, excesso de mandado ou qualquer outra transgressão no exercício dos cargos para os quais foram eleitos, incluindo despesas realizadas além dos limites autorizados, ordem de pagamento em favor de quem não seja legítimo credor do GRESGC, ou despesas que se desviem das finalidades específicas.
§2 – Em caráter excepcional, mediante deliberação expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, poderá ser prorrogado o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelo período estritamente necessário à regularização ou conclusão do processo de sucessão, assegurada a continuidade administrativa da entidade, vedada a prorrogação automática ou por ato unilateral dos próprios membros dos órgãos de administração e fiscalização.
DAS ELEIÇÕES
Art. 26 — Para as eleições de que tratam o item "b" do artigo 23, e os incisos I e II do art. 24, o Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto, apresentará a relação dos associados com condição de voto, que permanecerá afixada no Departamento de Administração à disposição dos associados, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data das eleições.
Parágrafo único - Somente poderão ser votados os associados das categorias de:
b) Ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes que tenham completado seu mandato e que não estejam prestando serviços, como dirigentes, em outras Escolas de Samba que façam parte dos desfiles carnavalescos do GRESGC, nem tenham cometido nenhuma infração prevista no Estatuto;
c) Contribuintes, desde que tenham se afiliado oficialmente pelo GRESGC nos dois anos anteriores à realização das eleições.
Art. 27- As chapas concorrentes deverão apresentar no Departamento de Administração do GRESGC, por escrito, em duas vias, assináda por um representante, a relação com os nomes e categorias dos associados candidatos aos cargos eletivos, inclusive dos respectivos suplentes, até 20 (vinte) dias anteriores a data das eleições, afim de ser averiguado a existência de algum impedimento ou irregularidade com relação aos candidatos.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva, após análise, comunicará ao representante da chapa, por qualquer meio de divulgação válida, a existência de qualquer impedimento ou irregularidade. Nesse caso, o representante da chapa devená apresentar no Departamento de Administração, em substituição, outro(s) nome(s) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao horário designado para os trabalhos da Assembleia, sob pena de ser considerada inválida a chapa que não cumprir essa regra.
Art. 28 — As cédulas serão impressas ou datilografadas, sem emendas ou rasuras, confeccionadas pela Diretoria Administrativa, para serem colocadas em envelopes rubricados pelo Presidente e Secretário da Assembleia Geral.
Parágrafo único - O associado eleitor, munido da carteira social e carteira de identidade, e assinará o livro de presença, receberá um envelope da Mesa Diretora, se dirigirá à cabine própria destinada à votação e, após inserir o seu voto no envelope, colocará o mesmo na urna para esse fim destinada.
Art. 29 — Será considerado nulo o voto que:
b) Contiver, no mesmo envelope, mais de uma cédula de chapas diferentes;
c) Tiver a cédula adulterada, rasurada ou com algum tipo de escrito ou marcação.
§4º - A ata da reunião será redigida pelo Secretário e assinada por este e pelo, Presidente da Assembleia e registrada em livro próprio.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador do GRESGC, será constituído por três membros Efetivos e três Suplentes, eleitos na forma estabelecida no artigo 34.
Parágrafo único - Não poderá fazer parte do Conselho Fiscal nenhum membro da Diretoria Executiva.
Art. 32 — O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada mês, para proceder ao exame das contas da Diretoria Administrativa, elaborando o balancete mensal; e, anualmente, para examinar as contas e emitir parecer sobre o orçamento e balanço geral do GRESGC; ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§1º - O Vice-Presidente do Departamento de Finanças participará de todas as reuniões do Conselho Fiscal.
§2º - O Conselho Fiscal funcionará, sempre, com à totalitade dos seus membros efetivos, sendo convocado o Suplente no caso de ausência de algum conselheiro.
§3º - Na falta ou impedimento temporário do Presidente, este será substituído pelo membro mais idoso do Conselho. Em caso de vacância do cargo ou à insuficiência de membros para o funcionamento do Órgão, será realizada eleição em Assembleia Geral, para preenchimento do(s) cargo(s) e complementação do(s) mandato(s).
§4º - O membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o seu mandato, sendo substituído pelo Suplente.
Art. 33— Além das atribuições constantes deste Estatuto, é da competência do Conselho Fiscal:
b) Apresentar parecer sobre o orçamento anual de receita e despesa, bem como de quaisquer verbas suplementares, constantes de proposta da Diretoria Executiva:
c) Comunicar ao Presidente da Diretoria Executiva, quaisquer irregularidades administrativas e contábeis, indicando as medidas a serem tomadas;
d) Auxiliar o Presidente da Diretoria Executiva, sempre que solicitado;
e) Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 34— A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente eleitos pela Assembleia Geral, considerados Administradores do GRESGC, para os efeitos Art. 59, inciso 1, do Código Cívil Brasileiro, e pelos Vice-Presidentes escolhidos pelo Presidente, sendo o órgão executor de todas as medidas destinadas à efetivação das atividades previstas neste Estatuto.
Art. 35 — Ao Presidente eleito caberá a Presidência da Diretoria Executiva e, em sua falta ou impedimento temporário, inclusive nas reuniões de Diretoria, caberá ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva substituí-lo.
Art. 36 — Em caso de vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, assumirá o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, que deverá convocar, no prazo máximo de trinta dias contados da vacância, a Assembleia Geral para a realização de eleição para preenchimento do cargo, na forma deste Estatuto, cabendo ao eleito completar o mandato do antecessor.
Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Vice-presidente da Diretoria Executiva, o Presidente convocará a Assembleia Geral para a realização de eleição para preenchimento do cargo, cabendo ao eleito completar o mandato do antecessor.
Art. 37 — Os Departamentos que constituem a Diretoria Executiva do GRESGC, a cargo dos Vice-Presidentes, são os seguintes:
Departamento de Finanças;
Departamento de Patrimônio;
Departamento Social e Cultural;
Departamento Jurídico;
Departamento. de Esportes;
Departamento de Relações Públicas; Departamento Musical;
Departamento de Carnaval.
Art. 43 — Além das atribuições constantes deste Estatuto, compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações das
Assembleias Gerais;
c) Exercer a representação do GRESGC nas relações internas e externas, cabendo-lhe exclusivamente a nomeação e destituição dos Vice-Presidentes, Diretores e Acessores dos diversos Departamentos;
d) Exercer a representação judicial e/ou extrajudicial do GRESGC ou nomear procuradores para esta finalidade;
e) Traçar as diretrizes do funcionamento de todos os Departamentos, supervisionando-os, mantendo a organização homogênea de suas funções e organizando de forma harmoniosa a atuação dos mesmos, sempre em benefício do GRESGC;
f) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e resolver sobre admissão, advertência, suspensão, licença ou eliminação de associado e/ou dirigente do GRESGC;
g) Tomar as determinações do interesse do GRESGC perante as entidades às quais esteja filiado, bem como manter bom relacionamento com as autoridades constituídas e com as demais entidades co-irmãs;
h) Admitir, suspender, demitir e licenciar qualquer funcionário do GRESGC, fixando-lhes ordenados, salários e/ou "pro Iabores”;
i) Assinar e endossar títulos;
j) Movimentar em conjunto com o Vice-Presidente do Departamento de Finanças a conta corrente bancária do GRESGC;
k) Autorizar as despesas ordinárias e os respectivos pagamentos;
l) Colocar o "pague-se" em todas as faturas e documentos que indiquem despesas, para a efetivação dos respectivos pagamentos;
m) Organizer os relatórios anuais, resumindo todas as atividades do GRESGC, obtendo, para tanto, dos Vice-Presidentes dos Departamentos, exposição circunstanciada das atividades dos diversos Departamentos da Diretoria;
n) Resolver sobre a filiação ou desfiliação do GRESGC em entidados do classe, após ouvir a Assembleia Geral;
o) Nomear representantes junto às entidades às quais o GRESGC estiver filiado podendo substituí-los quando julgar conveniente;
p) Apresentar, anualmente, as contas do GRESGC, para apreciação e votação da Assembleia Geral
Ordinária, em reunião especialmente convocada para essa finalidade;
q) Convocar as Assembleias Gerais e o Conselho Fiscal, obedecendo as normas estatuárias e legais;
r) Autorizar as despesas, cujos valores não ultrapassem 1000 (mil) salários mínimos vigentes na cidade de Brasília. As despesas que ultrapassarem esses valoros dependerão de autorização do Conselho Fiscal:
s) Presidir a Comissão de Carnaval;
t) Elaborar, com a colaboração dos Vice-Presidentes dos Departamentos, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, submetendo-o à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Art. 44 — Além das atribuições específicas de cada Departamento, incubi-se aos Vices-Presidentes as seguintes funções:
b) Colaborar com o Presidente da Diretoria Executiva na elaboração do Regimento Interno da Diretoria Executiva;
c) Apresentar ao Presidente, findo o ano social, uma exposição detalhada das atividades. dos seus Departamentos, com as observações que julgar convenientes, para constar do relatório anual da Diretoria Executiva do GRESGC;
d) Indicar Diretor(es) ou Assessor(es) dos seus Departamentos, em número não superior a 5 (cinco), para decisão e homologação pelo Presidente da Diretoria Executiva, os quais somente podendo exercer as funções se forem associados do GRESGC. e estejam em dia com suas obrigações estatutárias;
e ) Reunir, no mínimo, uma vez por mês, os componentes dos seus Departamentos.
c) Controlar a receita e despesa do acordo com o orçamento, mantendo o Presidente da Diretoria Executiva a par da situnção econômico financeira do GRESGC;
d) Proceder ao depósito do títulos e valores pertencentes ao GRESGC em entidades bancárias e financeiras estabelecidas na Cidade de Brasília, assim como ofetuar os pagamentos autorizados, assinando as quitações necessários;
e) Assinar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, títulos, letras de câmbio, duplicatas, promissórias, cheques e demais obrigações do GRESGC;
f) Visar todos os documentos relativos às despesas dos diversos Departamentos do GRESGC
g) Apresentar à Diretoria Executiva a posição das contas gerais do GRESGC, bem como o balancete mensal econômico-financeiro, com as explicações que julgar importantes, na forma disposta neste estatuto ou sempre que for solicitado pelo Conselho Fiscal;
h) Manter em dia o livro caixa com a escrituração das receitas e, despesas do GRESGC e anunciar diariamente sempre que houver alterações de valores na internet;
i) Superintender fiscalizar o funcionamento de todas as áreas que gerem receitas; tomando as providencias que for de interesse da entidade. e levando ao conhecimento da Diretoria Executiva as resoluções tomadas;
j) Conferir as folhas de pagamento, visando-as quinzenal ou mensalmente;
k) Fornecer ao Presidente da Diretoria Executiva os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;
l) Manter, sob sua guarda pessoal, os haveres e valores do GRESGC, somente se exonerando desta responsabilidade quando receber a devida quitação.
b) Proceder, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, a escolha do enredo, E analisando os temas apresentados pela Comissão de Carnaval;
c) Desenvolver e aprimorar o enredo, submetendo as sugestões ao Presidente da Diretoria Executiva;
d) Selecionar, juntamente com a Comissão de Carnaval, os artistas que desenvolverão o Carnaval, as alegorias e a equipes do barracão;
e) Proceder a concorrência para a execução das alegorias, bem como a execução e entrega dos figurinos;
f) Determinar, juntamente com a Comissão de Carnaval, a execução dos carros alegóricos, abre-alas e alegorias do mão;
g) Inspecionar as fantasias, carros alegóricos o demais elementos cenográficos;
h) Programar, juntamente com a Comissão de Carnaval, os ensaios dos componentes do GRESGC, inclusive das alas, dos destaques e da comissão de frente;
i) Informar aos presidentes das alas a forma de procedimento nos desfiles de Carnaval;
j) Dirigir, juntamento com a Comissão de Carnaval, o desfile oficial;
K) Submeter à aprovação da Diretoria Executiva, o orçamento das despesas relativos à execução do Carnaval.
a) Os bens adquiridos a título gratuítou ou oneroso;
b) Os fundos especiais destinados ao custeio das suas atividades;
c) As rendas patrimoniais.
b) Contribuições regulamentares;
c) Assistência técnica, conferências, desfiles, estudos de caráter cultural, social e artístico, boletim ou revista oficial;
d) Aplicação em bens imóveis, obras, mobiliário e instalações em geral;
e) Salários dos funcionários e profissionais contratados;
f) Pagamento de aluguéis, impostos, taxas, tarifas, seguros,
g) Custeio do Carnaval, no que se refere às alegorias, bandeiras, divulgação do Carnaval, transportes, alimentação, conservação, manutenção, aquisição de equipamentos da bateria, adereços, etc.
Art. 60 - No interesse do GRESGC e de seus associados, a Diretoria Executiva poderá organizar e manter os serviços internos que julgar convenientes, executendo-os por meio de contratos com terceiros, associações ou empresas, nos limites previstos no Estatuto, com a devida fiscalização dos Poderes competentes.
Art. 61 — A Diretoria Executiva poderá assinar contratos de locação ou de prestação de serviços para qualquer tipo de atividade do interesse do GRESGC, por prazo que não exceda o limite do seu mandato, salvo com autorização da Assembleia Geral.
Art. 62 — A Diretoria Executiva poderá promovor concursos e campanhas para aumento do quadro social, estabelecendo prêmios, brindes e honrarias.
Art. 63 — Os representantes do GRESGC são obrigados a informar à Diretoria Executiva as ocorrências e decisões havidas nas reuniões das entidades representativas da classe, apresentando relatório circunstanciado.
Art. 64 — No caso de programações recreativas, sociais, culturais e festivas de elevado custo, poderá a Diretoria Executiva cobrar uma cota de cooperação dos associados, para ingresso nas dependências do GRESGC. Sendo validado o Direito de 50% de desconto para Sócios.
Art. 65 — A Diretoria Executiva poderá ceder as dependências do GRESGC para fins caritativos ou beneficentes, cobrando ingresso dos associados.
Art. 66 — A fixação dos valores das contribuições do associados da categoria de Contribuintes será feita pela Diretoria Executiva, após a devida homologação da Assembleia Geral.
Art. 67 - A ausência de cobrador não justifica o atraso no pagamento das contribuições, devendo o Associado efetuar o pagamento na sede social do GRESGC, quando não procurado pelo cobrador.
Art. 68 - Fica assegurado ao GRESGC, independentemente das demais sanções estabelecidas no Estatuto, o direito de responsabilizar judicialmente associado que praticar atos ilícitos que causem dano ou prejuízo as GRESGC.
Art. 69 — Os associados das categorias de Beneméritos e Honorários, assim como qualquer membro do Conselho Fiscal, somente poderão ser eliminados eou ter seus mandatos cassados, por decisão da Assembleia Geral, na forma do Estatuto.
Art. 70 — As dependências do GRESGC não poderão sor cedidas ou alugados para reuniões políticas e religiosas.
Art. 71 — Caberá ao GRESGC, como parceiro dos sambas de enredo da Escola, assistir e ou firmar contratos, em conjunto com os compositores, tendo como objeto a obra litero-musical, e participar das rendas que os compositores tiverem direitos, na forma de acordo que vier a ser celebrado, conforme legislação sobre a matéria.
Art. 72 - Quaisquer placas ou colocação de nomes nas dependências do GRESGC deverão ser precedida do autorização da Assembleia Geral.
Art. 73 – O Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina (GRESGC) é entidade privada sem fins lucrativos e não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Art. 74– O Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina (GRESGC) manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, mantendo seus registros contábeis de forma regular e organizada, de modo a permitir a adequada identificação de suas receitas, despesas, patrimônio e demais atos e fatos de natureza econômico-financeira, nos termos do art. 33, inciso IV, da Lei no 13.019/2014.
Parágrafo único - Todos os recursos, receitas, resultados, sobras e eventuais excedentes serão aplicados integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, exclusivamente para o desenvolvimento e manutenção das finalidades institucionais da entidade, nos termos do art. 2o da Lei no 13.019/2014.
Art. 75— O GRESGC somente poderá ser dissolvido quando se tornar impossível o preenchimento dos fins a que se destina, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, na forma do Estatuto e da Lei.
Parágrafo único - Em caso de dissolução do GRESGC, depois de deduzidas as obrigações e responsabilidades da entidade, o respectivo patrimônio líquido será destinado a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei no 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, cabendo à Assembleia Geral deliberar sobre a entidade destinatária, observadas as disposições legais aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 76 - As core do GRESGC são amarela, preta e branca, nada impede, em decorrôncia do enredo do Carnaval, sejam utilizadas outras cores.
Art. 77 — O pavilhão oficial do GRESGC tem as seguintes medidas; proporção da largura pelo cumprimento é de um metro por dois metros.
Art. 78 - O emblema do GRESGC é representado por um escudo com um lobo Guará no centro.
Parágrab único - A flamula poderá variar de formato, devendo porém constar sempre o emblema oficial.
Art. 79 — O presente Estatuto Social somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, após decorridos 6 (seis) meses de sua vigência, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva, ressalvadas as disposições legais supervenientes.
Art. 80 — Só poderá fazer parte da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, aquele que for sócio e estiver com as contribuições em dia.
Art. 81 — Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada para essa finalidade, que será levada para registro nos órgãos competentes, para todos os fins de direito.
Art. 82 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Presidente do Grêmio Recreativo Escola de Samba Gigante da Colina
